quinta-feira, 21 de julho de 2011

TRÂNSITO - MOTORISTAS SÃO ORIENTADOS A RESPEITAREM FAIXA DE PEDESTRES

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Agentes de Trânsito efetuam multas em caso de desrespeito às leis especificas

                      O diretor de área da Diretoria de Área de Trânsito (DAT) Gerson Gonzalez, alertou os motoristas sobre os direitos do pedestre no sistema de trânsito. De acordo com Gonzalez, os agentes de trânsito estão atentos nos veículos que desrespeitam a faixa de pedestres implantadas em toda a cidade. Na oportunidade, Gonzalez citou o Código de Transito Brasileiro que esclarece sobre os direitos dos pedestres.

                                  Ele comentou sobre o artigo 26, que determina que os usuários das vias terrestres devem evitar todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. “Já o artigo 29, parágrafo 2º, especifica que respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”, explicou.

                                 Gonzalez alertou os motoristas também quanto ao artigo 181 inciso VIII que diz estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo faixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público representa infração grave. A penalidade neste caso, prevê multa de R$ 127,69, a perda de 5 pontos na CNH e medida administrativa, no caso a remoção do veículo.

                    Gonzales destacou o artigo 182, inciso VI, que especifica que parar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização representa infração leve, com multa de R$ 53,21 e perda de 3 pontos na CNH.

                    “O mesmo artigo, desta vez no inciso VII, esclarece que parar na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres consiste em infração média e a penalidade inclui multa de R$ 85,13 e a perda de 4 pontos na CNH”, alertou.

                                Gonzalez alertou também sobre o artigo 183, que diz “Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:” Infração – média; Penalidade - multa R$ 85,13 e 4 pontos na CNH. Já o artigo 208, ressalta que “Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (Faixa de retenção)” Infração – gravíssima; Penalidade - multa R$ 191,54 e 7 pontos na CNH

                     Ainda segundo o diretor da DAT, deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada, que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; ou a portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes representa infração gravíssima.

                     De acordo com o artigo 214 do CBT, a penalidade neste caso prevê multa R$ 191,54 e a perda de 7 pontos na CNH. “Já o inciso IV lembra que quando o motorista deixa de dar preferência de passagem a pedestre o pedestre houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, está cometendo infração grave, com multa de R$ 127,69 e perda de 5 pontos”.

                     Gonzalez também citou o artigo 302, que diz que cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor pode acarretar a detenção do motorista pelo período de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

                    No homicídio culposo (sem intenção de matar) cometido na direção de veículo automotor, a pena pode ser aumentada de um terço à metade se o condutor não possuir permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação; se o acidente aconteceu na faixa de pedestres ou na calçada, se o motorista deixar de prestar socorro à vítima do acidente (quando possível fazê-lo sem risco pessoal) ou quando o acidente acontecer no exercício de sua profissão ou atividade, por meio veículo de transporte de passageiros.

                    Já os casos de lesão corporal, previstos no artigo 303, prevêem pena de detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Neste caso a pena também pode ser aumentada de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses agravantes.

                                Outro artigo lembrado por Gonzalez, o 304, destaca que o condutor do veículo que deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou deixar de solicitar auxílio da autoridade pública poderá ser condenado a detenção que varia de seis meses a um ano, ou apenas multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

                    Gonzalez finalizou esclarecendo o artigo 305, que determina que o motorista que deixar o local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída pode ser condenado a pena de detenção, que varia de seis meses a um ano, ou multa. (Assessoria de Imprensa da PMT)